JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. Quanto à forma de restituição do indébito tributário referente ao imposto de renda sobre as prestações mensais de complementação de aposentadoria, o Tribunal de origem reconheceu ao autor da ação o direito à restituição do indébito nos próprios autos, via precatório. Diante desse contexto, falta interesse recursal quanto ao pedido de restituição dos valores devidos por via de precatório, porquanto não houve proibição dessa pretensão pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 901.928/PR (Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.5.2007, p. 333). Ademais, ao determinar que os cálculos da execução deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando-se em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a Súmula 394 do STJ, segundo a qual é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.283.747/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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