- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "5+5". INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LC N. 118/05. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO BENEFICIÁRIO NA ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88, SE JÁ TRIBUTADA NA FONTE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DO RECOLHIMENTO NA FONTE. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DO RÉU. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação ? expressa ou tácita ? do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. (REsp n. 1.002.932/SP representativo da controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC) 2. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos vertidos exclusivamente pelo beneficiário para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. (REsp 1.012.903/RJ representativo da controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC) 4. Para o reconhecimento do direito vindicado pelo autor, basta a demonstração de que ele efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 855.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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