- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DO PARANAGUÁ POR NAVIO DE PROPRIEDADE DA PETROBRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, porquanto "ao julgador cabe a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos que lhes são dirigidos, assim como a livre apreciação das provas das quais é o destinatário, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, determinando a produção das que achar necessárias e indeferindo as que considerar inúteis ou protelatórias" (AgRg no Ag 1376843/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/2012). 2. Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, de que, devida a indenização por dano moral e lucro cessante aos pescadores artesanais das Baías de Antonina e Paranaguá/PR, em virtude de poluição ambiental decorrente de dois acidentes ocorridos em 2001, de responsabilidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Incidência do óbice contido na Súmula 83 desta Casa. 3. A Corte local, ao manter os fundamentos alusivos aos critérios da fixação do valor indenizatório, o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos, conforme amplamente apreciado pela decisão ora atacada, sendo que a pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, pelo seu revolvimento por esta Corte Superior, o que é inviável, sob pena de violação do enunciado da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.208/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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