- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE PARANAGUÁ. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, porquanto "no nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130 do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa" (REsp 930.403/RS, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 6/8/2009). 2. Conforme expressamente consignado no acórdão proferido no julgamento do REsp 1.114.398/PR, esse tem efeito e alcance para todos os recursos especiais eleitos como representativos das controvérsias, tanto para aqueles referentes ao caso "OLAPA" quanto para o caso "NAFTA". 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca dos valores arbitrados a título de indenização pelos danos causados aos pescadores, no presente caso, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 234.029/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
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