- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O fato de o acusado chefiar a associação criminosa voltada para a prática de crimes de falsificação de documento público e estelionato e responder a uma outra ação penal, não justifica a manutenção da medida extrema, a teor do que dispõe o art. 313, I do Código de Processo Penal. 3. Caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa quando, no caso de eventual condenação do paciente em regime inicial semiaberto, pelo crime de quadrilha, o tempo de prisão preventiva, quase 8 (oito) meses, lhe assegura, em tese, a progressão para um regime mais brando. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade ao feito de que se cuida, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 255.297/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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