- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA MORA DO JUDICIÁRIO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO CONSTRITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Restando indefinida a competência para processar o feito, em razão da prerrogativa de função de alguns dos acusados, evidencia-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução criminal dos réus, dentre eles o paciente, que não gozam dessa prerrogativa, mormente porque afastado por um dos juízos conflitantes a possibilidade de desmembramento do feito. 3. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 4. Na espécie, a ordem de prisão carece de fundamentação idônea, pois deteve-se, sob o pretexto genérico de resguardar a ordem pública, a fazer alusões acerca da gravidade abstrata dos crimes praticados sem, contudo, individualizar a participação do paciente, que é primário, tem residência e trabalho fixos, não atendendo, assim, às exigências contidas no art. 312 do Código de Processo Penal, caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de oficio, para cassar a prisão preventiva do paciente, determinar seja posto em liberdade, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade. (HC n. 252.702/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.