- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Partindo-se da premissa jurisprudencial de que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, somente podendo ser aferido caso a caso é que, na hipótese, verifica-se, com a nitidez exigida para a concessão de habeas corpus de ofício, a excepcional desproporcionalidade das custódias preventivas, notadamente se confrontado o tempo de prisão provisória (aproximadamente 10 meses) com a pena mínima cominada para cada um dos delitos - 1 ano de reclusão -, dos quais não se extrai a violência ou a grave ameaça, e se considerado, também, que o feito aguarda a devolução de cartas precatórias expedidas, o que indica que a finalização do processo, independentemente dos esforços utilizados pelo julgador para empregar maior celeridade ao feito, possivelmente demorará, procrastinando a custódia, frise-se, ainda cautelar, para muito além do tempo razoável. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de assegurar possam os pacientes aguardar em liberdade o desfecho da ação penal contra eles ajuizada, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juízo de primeiro grau, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 247.838/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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