- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 28-A DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF). 2. O pedido de conversão do julgamento em diligência deve ser indeferido em razão de o embargante ter sido denunciado e condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujas penas mínimas somadas totalizam patamar superior a 4 anos, não se verificando o preenchimento dos requisitos para o benefício previsto no art. 28-A do CPP. 3. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 4. Existindo fundamentação no acórdão embargado no sentido de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.319.986/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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