JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida. 2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal não comporta deferimento nem sequer de ofício, pois está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a retroatividade da norma é restrita aos processos com denúncia não recebida até a vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda em curso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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