- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. (A) ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. (B) CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar como negativa a circunstância relativa aos antecedentes do paciente. Todavia, notabiliza-se que com relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto). 3. A a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 237.022/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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