- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, por não ser esta a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de retificar presumida injustiça do julgado. 2 - Ainda na linha do entendimento do STJ, a existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da ação rescisória; incide, assim, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). 3 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.387/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.