JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA QUE, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, JÁ HAVIA SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, deve ser reconhecida a omissão apontada pela parte embargante, pois não houve o enfrentamento da alegação, oportunamente deduzida nas razões do apelo especial e reeditada no agravo interno, segundo a qual "o v. acórdão rescindendo simplesmente desconsiderou a jurisprudência pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já quando do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, agarrando-se ao teor da súmula nº 343/STF - que mostrou-se inaplicável ao caso em tela, sendo, portanto, passível de ser rescindida pela presente demanda." 3. Nos termos do entendimento desta Corte, firmado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, "a ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908774/RJ)" (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 4. Assim, inaplicável a Súmula 343/STF ao caso, pois o acórdão que se pretende rescindir foi proferido em março/2009, época em que a jurisprudência deste Tribunal já era firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em desdobramento, dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.531.387/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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