JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Paciente condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, em razão de ter provocado na vítima lesões que ocasionaram a sua morte, utilizando-se de arma de fogo, embriagado, em local público e por motivo fútil, uma vez que o crime teria sido cometido em razão de a vítima ter-lhe questionado o motivo pelo qual o acusado, momentos antes, teria apontado uma arma para um amigo seu, sem justificativa aparente. 2. As circunstâncias do delito foram devidamente valoradas na espécie, porquanto considerados dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal, uma vez que o acórdão ressaltou que "as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, uma vez que o crime foi praticado no interior de um bar onde havia várias pessoas em momento de descontração - a data do fato corresponde a um sábado -, tendo a vítima sido surpreendida pelo disparo, sem possibilidade de defesa, e as demais pessoas foram ameaçadas pelo comportamento do acusado, autorizando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. O quantum fixado afigura-se razoável, razão pela qual mantenho a elevação em 2 (dois) anos e 3 (três) meses". 3. Presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena base, conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior de Justiça. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.039/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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