- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Quanto à culpabilidade, mostra-se válido para majorar a pena o fundamento de que o Paciente efetuou cinco disparos na região da cabeça da vítima, sendo quatro deles quando esta já estava caída no chão - o que imprimiu especial reprovabilidade à conduta, extrapolando as elementares do tipo penal. Da mesma forma, a circunstância de o crime ter sido cometido em plena via pública, na presença de transeuntes, permite a exasperação da pena-base, uma vez que revela grande ousadia do agente e coloca em risco os demais cidadãos que passam pelo local. 3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC n. 244.798/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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