JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A exasperação da pena-base restou devidamente justificada nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por uma sentença condenatória transitada em julgado, que não foi utilizada para configurar a reincidência. Outrossim, as circunstâncias do crime foram especialmente graves, pois ocorreu na frente de crianças e a vítima foi submetida a intensa dor e sofrimento. 3. Presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena-base, conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior de Justiça. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 217.181/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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