- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO À LUZ DO ART. 485, IV, DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU QUESTÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de "'o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.740.765/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020). 2. Caso concreto em que, a despeito de a parte autora, ora agravante, ter consignado na petição inicial a necessidade de se aplicar o brocardo iura novit curia, tendo em vista "a dificuldade em apontar o adequado enquadramento de ação rescisória ora proposta no inciso ou incisos do art. 485 do CPC" (fl. 5), verifica-se que a subjacente demanda não está embasada na eventual ocorrência de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 485, IV, do CPC/1973, mas exclusivamente na hipótese contida no inciso V desse mesmo diploma legal (suposta violação à lei federal). 3. "A teor da jurisprudência desta Corte, 'sentença de mérito' - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; REsp 784.799/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010" (AgInt no REsp 1.500.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/8/2018). 4. Rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prova da legitimidade ativa ad causam demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Calha ressaltar, nesse ponto, que referida questão possui natureza preliminar em relação ao mérito da ação rescisória, motivo pelo qual antecede o eventual reconhecimento do cabimento desta, no que tange às suas hipóteses legais. 5. Uma vez que não foram ultrapassados os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, torna-se inviável o exame da tese de ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 468 e 604, § 2º, do CPC/1973, não apenas porque não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia, mas também por estar relacionada ao próprio mérito da ação rescisória. 6. Mesmo se possível fosse acolher o argumento expendido pelos ora agravantes no sentido de que referida tese foi arguida "apenas na hipótese de esse Colendo Tribunal, aplicando à espécie o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, procedesse de logo ao julgamento do mérito" (fls. 426/427), isso não autorizaria seu conhecimento, uma vez que: (a) não tem o condão de afastar a apontada ausência de prequestionamento da matéria; (b) tal argumento leva à conclusão de que não houve, então, efetiva indicação de ofensa a tais dispositivos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.342.473/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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