- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A gravidade concreta do delito - posse de 17 sacolés de cocaína e arma de fogo - bem como a existência de antecedentes desfavoráveis a todos os pacientes, inclusive, um ostentando reincidência específica pelo crime de tráfico de drogas, revelam a periculosidade dos agentes e a real possibilidade de que soltos voltem a delinqüir. Assim, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Precedentes. - O risco concreto da reiteração delitiva é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Precedentes. - Ordem denegada. (HC n. 250.609/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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