- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - As circunstâncias especialmente graves da infração perpetrada, em que foram apreendidos elevada quantia de entorpecente, de alto poder destrutivo (596g de crack), bem como a identificação do recorrente como integrante de uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas na região do município de Araxá, na qual ele desempenha a função de "gerente", sua reincidência específica e outra condenação pelo crime de falsa moeda são dados concretos a indicar a real periculosidade do agente, recomendando a manutenção da custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Recurso desprovido. (RHC n. 38.978/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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