- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENS APREENDIDOS. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ART. 91, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPRESCINDÍVEL EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, PARA EFETIVAMENTE POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo de primeira instância que determinou a restituição de bens apreendidos, utilizados na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, por não ter sido decretada a perda dos bens quando prolatada a sentença condenatória. 2. A perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal). 3. No entanto, ao prolatar a sentença, ainda que automática a perda dos bens, o juiz sentenciante deve manifestar-se a respeito, para que, efetivamente, possa ocorrer a transferência de propriedade, a teor do art. 48, caput, da Lei n.º 10.409/02, em vigor à época da prolação do édito condenatório, revogado pela atual Lei de Tóxicos (Lei n.º 11.343/2006) que, em seu art. 63, trouxe a mesma redação. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.133.957/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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