- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal. 2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto, debatida a matéria. 3. A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. VALORES APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alínea "b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado. 2. Na espécie, o numerário apreendido com o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação, configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.987/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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