- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 21/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, EM FACE DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO COM BASE NO FATO DE O PACIENTE TER RESPONDIDO AO PROCESSO PRESO. RÉU MANTIDO NO CÁRCERE, MEDIANTE DECISÃO VÁLIDA E FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A vedação legal à concessão da liberdade provisória aos processados pelos delitos de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, foi, recentemente, declarada inconstitucional, incidentalmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP. (Informativo 665, do STF) VI. Em se considerando que o paciente respondeu ao processo preso, mediante decisão válida e devidamente fundamentada, em razão, essencialmente, da variedade, da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida - 03 porções de cocaína, com massa bruta de 3, 21g, 19 porções de cocaína, com massa líquida de 37,71g, 02 porções de maconha, com massa líquida de 3,43g, 02 porções grandes de cocaína, com massa líquida de 641,42g, 01 porção de cocaína, com massa líquida de 30,38g, 02 comprimidos de ecstasy -, evidenciando a periculosidade do agente, a justificar a sua custódia, para garantia da ordem pública, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, sendo despicienda a reprodução, na sentença condenatória, dos fundamentos que justificaram sua mantença no cárcere, para negar-lhe o direito de apelar em liberdade. Não sobrevindo - após a decisão que, com fundamentação idônea, indeferiu, ao paciente, a liberdade provisória - fato posterior, apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de recorrer solto. Precedentes do STJ. VII. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que carece de fundamentação a negativa do direito de recorrer em liberdade com base, exclusivamente, na circunstância de o réu ter respondido ao processo preso, mas apenas quando a prisão que o manteve preso, no decorrer do processo, for considerada ilegal ou imotivada, o que não corresponde à hipótese versada nos autos. VIII. "Havendo o paciente permanecido preso cautelarmente durante o processo, com amparo em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, e não sobrevindo algum fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente se torna conferir-lhe o direito de recorrer solto. Ademais, a decisão que negou a liberdade no curso do processo esteve devidamente justificada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade de droga apreendida com o paciente que trazia consigo 14 (quatorze) unidades de maconha e também tinha em depósito e guardava 4 (quatro) tabletes da mesma erva, totalizando 1,640 Kg (um quilo seiscentos e quarenta gramas), tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 'A apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva' (HC-AgR 94.521/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 1º/8/2008)" (STJ, HC 222.721/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2012). IX. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.104/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/3/2013.)
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