- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, como ocorreu na espécie, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Com a prolação da sentença condenatória, fica prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 4. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto. (HC n. 442.214/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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