- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/08/2014
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se vislumbra no caso. 2. A peça de acusação preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos ocorridos e a conduta do paciente, revelando-se, da maneira como formulada, suficiente ao exercício da ampla defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 134.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/8/2014.)
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