JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018)". 2. Assim, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, considerando a data da constituição do crédito tributário, qual seja 29/10/2007 (e-STJ, fls. 281-284), que é o termo inicial da contagem do prazo prescricional (fatos ocorridos antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.234/2010), e a data do recebimento da denúncia em 3/7/2014 (e-STJ, fl. 1.559) - causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 117, I, do CP -, vê-se que não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, necessários à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Acerca da alegação de que não se deve aplicar, na espécie, a Súmula Vinculante 24/STF, melhor sorte não assiste ao ora agravante. Conforme já decidiu esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, sob a Relatoria do eminente Ministro JORGE MUSSI (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, publicado no DJe de 3/10/2017), não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do recurso, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 4. No que tange à questão amparada no art. 41 do Código Penal, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 5. "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa" (HC n. 158.902/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 19/9/2011). 6. Quanto à suscitada violação dos arts. 18, parágrafo único, e 168-A, do Código Penal, e do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, para o fim de concluir que o recorrente agiu com culpa, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime. 8. Considerando a existência de 2 (duas) vetoriais negativas, quais sejam a culpabilidade e as consequências do crime, bem como o intervalo da pena cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (2 a 5 anos de reclusão), não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 4 (quatro) meses na sansão básica para o referido delito, de modo a exigir a especial intervenção desta Corte Superior. 9. Inaplicável, no caso, o princípio da consunção entre as condutas previstas nos arts. 168-A do CP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, conforme demonstrado no aresto recorrido, o primeiro tipo penal objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a inércia de quem, obrigatoriamente, deve recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias de seus trabalhadores e não o faz, independentemente da auferição de lucros; já o segundo pretende evitar sejam fraudados documentos legais ou livros fiscais com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Clara é a autonomia entre os delitos, porquanto produzem resultado material completamente diverso, não se verificando subordinação alguma entre eles. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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