- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Versam os autos Ação de Reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ente estadual em razão de lesão no braço em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por guardas municipais. 2. Os danos morais devem assegurar a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa. 3. O STJ tem entendimento firmado de que "a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.". Precedentes: REsp 860.099/RJ, DJ 27.2.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 2.8.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.9.2007. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as especificidades do caso, manteve a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 370-371, e-STJ) . 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.287.403/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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