- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Versam os autos Ação de Reparação por danos morais ajuizada em desfavor de ente estadual por motivo de lesão decorrente de agressões físicas por parte da Polícia Militar. 2. Os danos morais devem assegurar a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa. 3. O STJ tem entendimento firmado de que "a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.". Precedentes: REsp 860.099/RJ, DJ 27.2.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 2.8.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.9.2007. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerando as especificidades do caso, majorou a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 266.391/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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