- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à suposta contrariedade ao art. 333, I, do CPC, a Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade civil do Município pelos danos sofridos. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se houve ou não prova quanto à presença dos requisitos da responsabilidade civil do Estado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o quantum indenizatório somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. III. Na hipótese, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, não se mostra excessivo, ante o conjunto fático descrito no acórdão recorrido, o que afasta a possibilidade de revisão, por esta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 480.283/RR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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