- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial. 2. O aresto embargado é bem claro ao registrar que, muito embora esta Corte Superior esteja adotando nova orientação no trato do habeas corpus, não se negaria o exame das questões veiculadas na impetração, e caso presente flagrante ilegalidade a acometer o paciente, se concederia a ordem, de ofício, como forma de coarctar o apontado constrangimento ilegal. 3. A impetração não pôde ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional. E caso existisse flagrante ilegalidade a ser corrigida no presente writ, o exame de conhecimento seria rigorosamente o mesmo, sendo concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para a eventual correção do constrangimento ilegal identificado. 4. A despeito da proclamação do resultado pelo não conhecimento da impetração, há manifesto enfrentamento das questões de mérito apresentadas no writ, não constituindo óbice à abertura da via recursal pretendida pelo embargante ao Pretório Excelso, até mesmo porque há muito se encontra consolidado o entendimento no sentido de que o recurso ordinário também pode ser manejado contra acórdão que não conhece de habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 88.616/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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