- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso dos autos. - Apenas excepcionalmente se admite o pretendido efeito infringente aos aclaratórios, o que ocorre somente nos casos em que a alteração do julgado advém da necessidade de se suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, hipótese não caracterizada nos presentes autos. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC e do art. 3º do CPP, não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que nega seguimento ao habeas corpus em virtude da jurisprudência consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria discutida, especialmente diante da possibilidade da interposição de agravo regimental, como ocorreu na espécie. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 160.700/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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