- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA CUMULATIVA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. dano ambiental. responsabilidade configurada. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verifica-se que o agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Insuscetível de revisão nesta via recursal o entendimento do Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, de que ficou configurada a responsabilidade das agravantes pela queima irregular da palha de cana. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 183.613/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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