JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEGALIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AMBOS. 1. Quanto ao tema da legalidade, ou ilegalidade, na queimada da palha de cana-de-açúcar, tem-se que o Tribunal a quo se posicionou no mesmo sentido desta Corte Superior de que tal atividade, embora cause inegáveis danos ao meio ambiente, não é ilegal, desde que sua realização seja expressamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes, como no caso presente (fl. 610-613). Assim, é atraído, à espécie, o enunciado nº 83 da Súmula deste STJ, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Precedentes: REsp 1179156/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no REsp 1112808/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 21/09/2009. 2. Em havendo legislação que regulamente o procedimento, a verificação se foram, ou não, cumpridos os requisitos estabelecidos requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, consequencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que, uma vez que considerada lícita e autorizada a atividade da ora agravada, não cabe condená-la a pagar indenização, mesmo sob a alegação de responsabilidade objetiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 48.149/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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