- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O crédito presumido de PIS/COFINS instituído pelo art. 8º da Lei n. 10.925/04 limitou sua compensação tão somente com idênticos tributos, não havendo qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Interpretativo da SRF 15/05, porquanto apenas explicitou a vedação implicitamente contida na norma legal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo expressamente assentou que os valores eram adequados à singeleza da demanda, o que torna inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravos regimentais de BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA e da FAZENDA NACIONAL improvidos. (AgRg no REsp n. 1.341.021/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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