- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
TRIBUTÁRIO. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA DO SETOR ALIMENTÍCIO. ARTS. 8º E 15, DA LEI 10.925/04. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LEI 10.833/03. PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA EM SEDE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os arts. 8º e 15, da Lei 10.925/04 estabelecem como modo de aproveitamento dos créditos o desconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando a sua utilização às esferas das próprias exações. 2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/05 não constituiu inovação, apresentando apenas o caráter interpretativo. 3. O disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/03 não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, o que faz incidir o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" 4. Não se admite em recurso especial o exame de legislação superveniente em decorrência da impossibilidade do seu prequestionamento na origem. Obviamente, se a lei é superveniente ao ajuizamento da ação, não poderia ser invocada como causa de pedir mediata ou imediata, pelo que o julgamento desfavorável não impedirá à autora a formulação de pedido administrativo ou, em caso de recusa, o ajuizamento de uma nova demanda com fundamento na nova legislação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.076.728/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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