- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 706/STF. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. TIPO DO ART. 1º, I, "A", DA LEI 9.455/1997. CRIME COMUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer demonstração de prejuízo decorrente da inobservância da prevenção, é impossível o reconhecimento de nulidade. Intelecção da Súmula n. 706/STF. 2. Inexiste vício no julgamento monocrático, pois a decisão agravada se amparou na jurisprudência dominante desta Corte Superior. De todo modo, a questão fica superada com a apreciação do agravo regimental pelo colegiado. 3. A figura típica do crime de tortura prevista no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes: REsp 1738264/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018; AgRg no REsp 1.291.631/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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