- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - INTOXICAÇÃO ALIMENTAR POR INGESTÃO DE PRODUTO CONTAMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Incidência do enunciado da súmula 7/STJ. A Corte local, ao manter os fundamentos alusivos à configuração dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos, conforme amplamente apreciado pela decisão ora atacada, sendo que a pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, pelo seu revolvimento por esta Corte Superior, o que é inviável, sob pena de violação ao verbete sumular antes aludido. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 243.637/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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