JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
06/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 06/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU À COISA JULGADA. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. LIMITAÇÃO ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO. AGRAVO IMPROVIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a perda dos dias remidos, conforme preceitua o art. 127 da Lei nº 7.210/84, sendo certo que tal medida não ofende o direito adquirido, a coisa julgada, tampouco a individualização da pena. 2. Na época em que fora proferida a decisão ora agravada, esta Corte de Justiça tinha o entendimento de que a prática de falta disciplinar grave ensejava a perda integral dos dias remidos, sem qualquer ressalva, nos termos da Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal. 3. Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a perda dos dias remidos, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço). 4. Com efeito, a redução se dará por forma proporcional à gravidade da falta, observando o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. Assim, tratando-se de norma penal mais benéfica, a nova regra deve retroagir, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o limite imposto na nova legislação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (AgRg no REsp n. 1.238.189/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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