- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 06/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 06/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. - "No tocante à decadência, o fato de a Primeira Seção ter registrado entendimento diverso do ora aplicado à espécie, não tem esse o condão de alterar o entendimento monocrático proferido nos autos, vez ser esse uníssono com a jurisprudência pacificada há algum tempo no âmbito desta Terceira Seção, ressalvando-se, ainda, não ser a presente via recursal a mais adequada para que esta Seção reconsidere seu posicionamento que, diga-se de passagem, já está, até então, consolidado" (EDcl no AgRg no REsp 1.270.589/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22.8.2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.231.751/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22.11.2012. - É incabível, na via do especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.278.709/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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