- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME HÍBRIDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. - A decisão agravada está respaldada no entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. - "O fato de a Primeira Seção ter posicionamento diverso daquele aplicado nas Quinta e Sexta Turmas não significa que a tese jurídica objeto do presente recurso não esteja sedimentada no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, podendo ocorrer mudança de entendimento, por ocasião de eventual embargos de divergência, proveniente de órgão fracionário que agora ostenta competência para julgar feitos relativos a benefícios previdenciários, por força da Emenda Regimental nº 14/2011" (AgRg no REsp 1.273.032/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/12/2012). - Na via especial, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. - O presente recurso também não prospera quanto à insurgência em torno da alegada impossibilidade de aplicação de regime híbrido, pois a decisão agravada se restringiu a afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à instância a quo, tendo julgado prejudicada a questão pertinente à revisão do benefício. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.044/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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