- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. - Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.235.329/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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