JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. 1. Para acesso à instância especial, a parte recorrente deve desenvolver argumentação técnica hábil a demonstrar a ocorrência de violação de dispositivo de lei federal e/ou a existência de dissídio jurisprudencial. A mera reiteração de argumentos relativos ao mérito das questões aduzidas nas instâncias ordinárias não é suficiente para dar trânsito ao apelo especial. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.800.143/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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