JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
05/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Para se acolher a tese do recurso especial, segundo a qual ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de se verificar o momento em que começou prazo prescricional. Ocorre que essa tarefa não é possível em apelo excepcional em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão vergastado no sentido de que a primeira execução do título judicial promovida pela FENAPRF interrompeu o prazo prescricional do recorrente. Ocorre que essa razão do Tribunal a quo é apta para manter o julgado ora impugnado. Aplica-se a hipótese, portanto, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 215.745/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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