- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos servidores, além de não guardar pertinência temática com a questão da suposta prescrição da pretensão executória, decidida nos Embargos à Execução, caracteriza deficiência de fundamentação. Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia. II. Defende o Distrito Federal que, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não cuidam os autos de mero desmembramento da primeira execução, ajuizada pelo Sindicato da categoria, em 08/04/2005, mas de uma nova execução, de sorte que, tendo esta última sido ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorreu a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula 150/STF. III. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, no particular, uma vez que este não se mostra o meio cabível para solução de controvérsias acerca de questões de fato, hipótese em que, na forma da jurisprudência desta Corte, deverá prevalecer a conclusão firmada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no REsp 1.494.695/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.437.038/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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