- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE MÁRCIA SOARES DE MENEZES E OUTROS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA E DO VALOR DA CAUSA (R$ 500, 00). AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO: INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (IPSEMG). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS E DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE ADIN PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANDO RECONHECIDA A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo ou contribuição se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada (REsp. 1.269.522/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.11.2011). 3. Legalidade da Taxa SELIC para a correção dos valores a serem restituídos. Precedentes do STJ. 4. A pendência de Embargos Declaratórios nos autos da Ação Direta que declarou a inconstitucionalidade da contribuição não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.280.082/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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