JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 2.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Diante do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio de serviços de saúde, a repetição do que foi indevidamente recolhido é devida, independentemente da disponibilidade do serviço. 2. A pendência de Embargos Declaratórios nos autos da Ação Direta que declarou a inconstitucionalidade da contribuição não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial. Precedente: AgRg no REsp. 1.273.365/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.02.2012. 3. Referente aos honorários advocatícios, o seu critério para a fixação deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 4. Dessa forma, a hipótese não admite a modificação da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada do atividade advocatícia desenvolvida. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.979/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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