- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.322/2010. 1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil - com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do agravo contra a decisão de inadmissão do especial - prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo (...) que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp n. 245.978/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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