- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DANO IN RE IPSA DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STJ/182 E STF/283 - DANO MORAL CARACTERIZADO - CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO BASEADA NA ANÁLISE PROBATÓRIA - REVISÃO OBSTADA - SÚMULA STJ/07 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Lendo-se as razões deduzidas no Agravo Regimental, verifica-se que o Agravante não se insurgiu contra a caracterização do dano in re ipsa decorrente da inscrição do nome do Agravado em órgão de restrição ao crédito, que serviu como um dos fundamentos da Decisão Agravada. Aplicação das Súmulas STJ/182 e STF/283. 2.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais em razão da inscrição do nome do Agravado em órgão de restrição ao crédito. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 250.683/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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