- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. QUESTÕES JURÍDICAS LEVANTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto às questões da cobrança da tarifa de cadastro e registro de contrato e da descaracterização da mora, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange aos temas, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que as matérias jurídicas somente foram suscitadas no Agravo Regimental ora interposto. 2.- Tendo o Acórdão reconhecido a ausência de comprovação de previsão contratual a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Como o Acórdão recorrido afastou a comissão de permanência em razão da ausência de comprovação de previsão contratual, não há como acolher a pretensão da instituição financeira recorrente, diante da incidência das Súmulas 05 e 07 desta Corte ao caso. 4.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 251.879/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.