JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. QUESTÕES JURÍDICAS LEVANTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto às questões da cobrança da tarifa de cadastro e registro de contrato e da descaracterização da mora, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange aos temas, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que as matérias jurídicas somente foram suscitadas no Agravo Regimental ora interposto. 2.- Tendo o Acórdão reconhecido a ausência de comprovação de previsão contratual a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Como o Acórdão recorrido afastou a comissão de permanência em razão da ausência de comprovação de previsão contratual, não há como acolher a pretensão da instituição financeira recorrente, diante da incidência das Súmulas 05 e 07 desta Corte ao caso. 4.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 251.879/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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