- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 11/03/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PERMANÊNCIA DOS ELEMENTOS DE RISCO DA LIBERDADE. ATUAÇÃO CONTÍNUA DA ORGANIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA, IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL E EXCESSO DE PRAZO DA REFERIDA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU DE MAIOR RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO SISTEMA PRISIONAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. II - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem destacou que "A materialidade e os indícios autoria restaram bem demonstradas na representação da autoridade policial e relatórios de investigação, a ponto de fazer com que este Tribunal, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reconhecesse a existência de indícios suficientes dos crimes de tráfico internacional de drogas e de lavagem de ativos, concedendo as medidas de busca e apreensão e sequestro que foram executadas por ocasião da recente deflagração da referida operação". III - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário, de modo que, entender contrariamente ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de chefiarem estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, em especial o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, sendo que "estas três pessoas [ora agravantes] mantêm poucos bens registrados em seus respectivos nomes (apesar de apresentarem padrão de vida bem elevado), razão pela qual existiria, em tese, uma complexa rede de 'laranjas' (composta tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas) com o desiderato de efetivação de movimentações financeiras e de omissão às autoridades fiscalizatórias competentes do patrimônio amealhado, em tese, em decorrência do tráfico de estupefacientes",tendo sido apuradaa existência de"uma espécie de 'auxílio-reclusão', não previdenciário pago, em tese, pelos 'MORINIGO' consistente na conduta de se arcar mensal ou bimestralmente com as despesas de manutenção dos familiares de indivíduos presos em decorrência do tráfico de drogas", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VI - Registre-se, ainda, em reforço à imperiosidade da imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, que "verificou-se que a família Morinigo possuiria envolvimento com o tráfico há muito tempo, destacando que os três principais investigados (JEFFERSON MORINIGO, KLEBER MORINIGO e EMIDIO MORINIGO) [ora agravantes] ostentariam condenações pelo mencionado delito" (grifei). VII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VIII- A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão. IX - No caso, consoante o decreto prisional "A análise dos elementos investigativos contidos no 'Relatório de Informação Operação Status (Julho de 2019 a Maio de 2020)' (ID 132371699 - págs. 12/213) teria conseguido demonstrar, até os dias presentes, a reiterada e a constante prática (em tese) de lavagem de dinheiro por indicadas pessoas, havendo a necessidade de mencionar que o clã MORINIGO (composto por JEFFERSON, KLEBER e EMIDIO) [ora agravantes] estaria presentemente sendo beneficiado por atos de ocultação patrimonial que continuariam (em tese) sendo executados pelas pessoas de ALEXANDRE LIMA VILHANUEVA, de SLANE CHAGAS, de ROBSON LOURIVAL AJALA e de TAIRONE CONDE COSTA" (grifei). X - No que se refere às alegações de ofensa à coisa julgada; imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados de seus filhos menores de 12 anos; incompetência da autoridade administrativa que requereu a transferência para o sistema penitenciário federal, bem como excesso de prazo da referida medida, verifica-se do v. acórdão ora combatido que as matérias ora suscitadas sequer foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. XI - O Tribunal a quo, em conformidade com a legislação pertinente - Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a Lei n. 11.671/2008, motivou a necessidade de transferência dos investigados para presídio de segurança máxima federal no fato de os ora agravantes desempenharem função de liderança em organização criminosa (art. 3º, inciso I, do referido Decreto), assegurando a ordem pública, tendo sido consignado no v. acórdão recorrido que "a estrutura bem montada da organização criminosa, que, em tese, seria comandada pelos pacientes, de modo a comprovar que exerceriam função de liderança na suposta organização criminosa, justificando as suas inclusões no sistema penitenciário federal". XII - Ademais, a transferência dos ora agravantes para o Sistema Penitenciário Federal tem esteio também no resguardo da integridade física dos próprios agravantes, em razão da cessação dos pagamentos feitos aos familiares das pessoas que integrariam a organização criminosa e por essa razão teriam sido presas, colocando-os em risco no ambiente prisional de origem, evidenciando a devida fundamentação da r. decisão atacada. XIII - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. XIV - No caso, o eg. Tribunal de origem consignou que os pacientes não comprovaram impossibilidade de acompanhamento médico no sistema prisional ou maior risco de contágio no interior das suas instalações, tendo sido destacado que "Os laudos juntados mencionam basicamente que os pacientes fazem 'acompanhamento médico', e inclusive fizeram consultas recentes". Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. XV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. XVI - "O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (RHC n. 160.840/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/3/2020). Agravo regimental desprovidoe indeferido o pedido de retirada do feito da mesa de julgamento. (AgRg no HC n. 628.892/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 11/3/2021.)
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