JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que, nos contratos de mútuo, reconhece-se a potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito contraído sem fixar o respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 2.- Tal entendimento restou consolidado com o julgamento do REsp 1.112.879/PR, Relatora a E. Min.ª NANCY ANDRIGHI, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.349.376/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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