- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 09/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus pela prática de improbidade, à época, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. II - Prima facie, tenho que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região subministrou os dados necessários para a análise do especial, pois todos os elementos fático-probatórios foram devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que fosse delineada nova apreciação jurídica. III - O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando afastou a ocorrência de improbidade administrativa, assim o fez adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau, entendendo como mera irregularidade as condutas dos réus porque não evidenciado superfaturamento dos preços ou beneficiamento próprio ou de terceiros. Transcrevo-o (fl. 1.360): " [...] Não há demonstração de que eventuais irregularidades apontadas no processo licitatório como a recondução dos membros da comissão de licitação por mais de um ano, contrariando o art. 51, § 4º da Lei nº 8.666/93; a falta de publicação do resumo do edital em DOE e em jornal de grande circulação; a impossibilidade de identificar a assinatura do responsável pela retirada do edital; o recebimento do bem dois dias antes da emissão da nota fiscal; a nota de empenho contemplar o montante dos dois convênios; pequenas divergências entre o edital de licitação e a proposta e falta de pesquisa de mercado pelo Município, quando não ficou evidenciada a existência de superfaturamento dos veículos; tenham frustrado a licitude do processo licitatório, a fim de beneficiar os agentes públicos ou terceiros." E complementou (fls. 1.362 e 1.363): "Na hipótese dos autos, após a publicação do edital que, diga-se, foi realizada com observância da previsão contida nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.666/93 (fls. 251-304 do evento 2 - OUT10 - processo eletrônico nº 501570-74.2013.404.7000), a Empresa Klass, embora tenha sido a única participante do certame, apresentou toda a documentação habilitadora indicada nos arts. 27 a 31 da referida lei, atendendo, juntamente com a Administração Municipal, as exigências estabelecidas na Lei de Licitações [...]." IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não esbarra, no óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp n. 1.725.848/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/9/2018, DJe 17/12/2018). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018 e AgInt no AREsp n. 463.633/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018. V - Avançando, a parte ora recorrida alegou em seu recurso especial a ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.666/1993, no que lhe assistiu razão. VI - Revela o acórdão recorrido que não houve publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, mas, para a configuração da conduta como ímproba, exigiram os eminentes julgadores a presença do dolo específico. VII - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, entretanto, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, basta a presença do dolo genérico. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019. VIII - Cumpre mencionar que o dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016). IX - No caso vertente, o dolo genérico decorre da conduta perpetrada pelos réus, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação, de não realizar a devida publicidade ao instrumento convocatório, estes comprometeram a competitividade do certame, pois restringiram seu conhecimento aos eventuais interessados, incorrendo em vício insanável, que, por si só, seria suficiente para invalidar o certame. X - Desse modo, não é possível reconhecer a mera irregularidade, senão a atuação desonesta do ora agravante, que, embora não tenha causado consequências materiais aos cofres públicos, violou os princípios da legalidade e da publicidade, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. XI - Ademais, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 379.862/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgRg no AREsp n. 262.290/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. XII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar a parte. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 821.122/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.